O objetivo principal da Lei Geral de Proteção de Dados é o de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Analisando o uso do verbo “proteger” pelo legislador concluímos que foi considerada a posição desigual ocupada pelo titular de dados em relação aos responsáveis pelo tratamento de seus dados, ficando evidente sua vulnerabilidade.
O legislador seguiu o mesmo conceito aplicado em relação ao consumidor que possui um código em sua defesa, sinônimo de proteção.
O Código de Defesa do Consumidor traz como premissa legal a vulnerabilidade do destinatário final do produto ou serviço, traduzindo a essência do artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal que reconhece a necessidade de defesa do consumidor.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
A LGPD por sua vez não se esqueceu da hipossuficiência do titular de dados, conforme previsão do artigo 42:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
Fica claro que a legislação tentou equilibrar a relação jurídica existente entre as partes ao se propor a proteger os direitos do titular de dados.
Ainda, ao contrário do que ocorre nas relações de consumo, onde a vulnerabilidade pode ser quase nula (no caso de consumidores com maior expertise técnica ou poder econômico superior ao do fornecedor), no tratamento de dados não acontece o mesmo, pois os dados, na maioria dos casos intangíveis, não permite ao titular certeza jurídica de seu tratamento. Nesse sentido, visando proporcionar maior segurança aos titulares a LGPD criou mecanismos de informação, os chamados direitos do titular, previstos no artigo 18.
REFERÊNCIAS:
COTS, Márcio; OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Lei Geral de Proteção de Dados http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.html
Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html