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A QUEM SE APLICA A LGPD?

A LGPD visa proteger pessoas naturais (seres humanos), mais precisamente suas liberdades e privacidades, contra o tratamento ilegal de dados pessoais realizados por qualquer pessoa, seja ela outra pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.

As pessoas jurídicas estão elencadas nos artigos 40 até 44 do Código Civil:

 

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

 

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

 

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

 

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI – (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

 
 

Ainda, nos termos do artigo 45 também do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

Portanto, enquanto a pessoa jurídica não for devidamente registrada, o tratamento será considerado realizado pelas pessoas naturais envolvidas (administradores, sócios, representantes, etc.), por inteligência do artigo 990 do Código Civil.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Por sua vez, o artigo 1º da Lei Geral de Proteção de Dados deixou bem clara sua abrangência total, ou seja, havendo tratamento de dados pessoais, independente de quem o promova (pessoa natural ou jurídica), incidirá a LGPD.

 

No entanto, comportam-se algumas exceções trazidas pelo artigo 4º da LGPD:

 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II – realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

b) acadêmicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

 

III – realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

 

IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Pelo inciso I do artigo 4º podemos entender que a LGPD alcança pessoas físicas e jurídicas que tratem dados com finalidade econômica, bem como que as pessoas físicas que tratarem dados para fins particulares e não econômicos não se sujeitam à lei.

As demais exceções embasam-se em direitos, e até mesmo deveres, previstos em outras normas do nosso ordenamento jurídico, a exemplo da finalidade jornalística que é amparada pelos incisos IX e XIV do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Claro que a liberdade assegurada não comporta abusos, assim, ainda a exemplo da finalidade jornalística, os dados pessoais que serão divulgados devem ser os estritamente necessários alcançar a finalidade de informar a sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

COTS, Márcio; OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

Lei Geral de Proteção de Dados http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

Código Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 
 
 

 

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